Regulamento dos serviços prestados pela Sanepar – parte 02

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Regulamento dos serviços prestados pela Sanepar Parte 01

TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA
Artigo 3 – Compete à Sanepar a administração de todos os serviços relativos ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como fazer cumprir as cláusulas deste regulamento em todas as localidades, na jurisdição da concessão.

TÍTULO IV – DAS TUBULAÇÕES
Artigo 4 – As tubulações para água e para esgotamento sanitário só poderão ser assentadas em via pública ressalvando-se o assentamento em propriedade privada, mediante prévia autorização que permita a servidão de passagem ou desapropriação.
Parágrafo 1º – As tubulações assentadas nos termos deste artigo passarão a integrar os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário desde o momento em que forem executadas as interligações aos Sistemas.
Parágrafo 2º – As despesas com execução de obras de remanejamento ou ampliação da rede de distribuição água ou coleta de esgoto, em época anterior à prevista nos programas da Sanepar e/ou economicamente inviáveis, correrão por conta do interessado. A ampliação executada nestas condições será incorporada aos Sistemas Públicos independente de cessão.

Artigo 5 – Compete privativamente à Sanepar operar, manter, executar modificações, ligações e interligações nas tubulações dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Estes serviços poderão ser executados diretamente ou por terceiros, sob sua fiscalização.

Artigo 6 – Os órgãos da administração direta ou indireta do Estado, União ou Município, custearão as despesas referentes à remoção, remanejamento ou modificação de tubulações e instalações dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em decorrência das obras que executarem ou que forem executadas por terceiros com sua autorização.

Artigo 7 – Os danos patrimoniais causados em tubulações, acessórios e/ou instalações dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão reparadas pela Sanepar às expensas do danificador.

Artigo 8 – Os hidrantes da rede de distribuição de água somente poderão ser operados em caso de incêndio, por agentes habilitados do corpo de bombeiros.
Parágrafo 1º – A Sanepar, de acordo com normas técnicas dotará com hidrantes a rede de distribuição de água, bem como fará sua manutenção.
Parágrafo 2º – A Sanepar fornecera ao Corpo de Bombeiros, informações sobre localização dos hidrantes.

TÍTULO V – DO ABASTECIMENTO E ESGOTAMENTO
CAPÍTULO I – DA QUALIDADE
Artigo 9 – O abastecimento de água deve garantir a quantidade demandada e a qualidade preconizada pelo padrão de potabilidade definido pela legislação pertinente.
Parágrafo 1º – A responsabilidade da Sanepar, aludida neste Artigo, corresponde ao produto fornecido até o ponto de entrega de água.
Parágrafo 2º – A reservação, utilização e qualidade após o ponto de entrega, é de responsabilidade do usuário, cabendo a Sanepar orientar e esclarecer quanto aos métodos para manutenção da qualidade.

CAPÍTULO II – DOS LOTEAMENTOS E VILAS
Artigo 10 – A Sanepar deverá pronunciar-se em todos os projetos de loteamentos, aprovados e registrados, sobre a viabilidade do respectivo abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Artigo 11 – As diretrizes para elaboração de projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão fornecidos pela Sanepar, mediante solicitação do interessado acompanhada do projeto do loteamento no qual conste a localização das vias públicas mais próximas deste.

Artigo 12 – O projeto elaborado, atendendo às diretrizes da Sanepar, deverá ser apresentado para apreciação. Caso aprovado, será concedida a autorização para a execução do serviços mediante solicitação do interessado, condicionada à fiscalização da concessionária.

Artigo 13 – As redes de distribuição de água e de coleta de esgoto, demais instalações e terrenos necessários a sua operação, deverão figurar no projeto com a indicação de que serão doadas a Sanepar.

Artigo 14 – Aplicam – se as vilas e condomínios, as disposições relativas aos loteamentos, sendo que as edificações existentes nesses locais terão, individualmente, ligações prediais de água e de esgoto, conectada à rede de abastecimento de água e de coleta de esgoto, respectivamente.

Artigo 15 – Quando justificável, a critério da Sanepar, o abastecimento de água e de esgotamento sanitário de vila ou condomínios, poderão ser efetuados por meio de sistemas próprios, mediante termo de autorização e nas condições regulamentares da concessionária.
Parágrafo Único – A construção, operação, conservação e manutenção dos sistemas de que trata este artigo ficarão a cargo do proprietário da vila ou do respectivo condomínio.

CAPÍTULO III – DAS LIGAÇÕES E INSTALAÇÕES PREDIAIS
SEÇÃO A – DAS LIGAÇÕES PREDIAIS
Artigo 16 – A cada prédio corresponderá uma única ligação predial de água e uma ligação predial de esgoto.
Parágrafo 1º – A Sanepar poderá autorizar o abastecimento de água de duas ou mais edificações no mesmo prédio por uma única ligação predial, desde que haja viabilidade.
Parágrafo 2º – A Sanepar poderá autorizar a coleta de esgoto de duas ou mais edificações no mesmo prédio por uma única ligação predial desde que haja viabilidade.
Parágrafo 3º – o esgotamento das edificações através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, somente poderá ser levado a efeito desde que haja viabilidade técnica e servidão predial legalmente estabelecida entre os proprietários.
Parágrafo 4º – As economias situadas em pavimento térreo, de prédios com mais de um pavimento deverão ter, cada uma, a sua própria ligação predial.

Parágrafo 5º – Serão de responsabilidades do interessado as obras e instalações necessárias ao esgotamento das edificações cujos pontos de coleta estejam situados abaixo do nível da rede coletora.

Artigo 17 – As ligações prediais de água e/ou de esgoto, serão executadas pela Sanepar, às expensas do interessado, aplicando- se as disposições do parágrafo 1º.
Parágrafo 1º – Ficará a critério da Sanepar a exigência de documentos e informações que julgar necessário para execução de ligação predial de água e/ou esgoto.
Parágrafo 2º – A execução da ligação predial de esgoto, para coleta de despejo com características diferentes dos resíduos domésticos, fica condicionada ao pronunciamento prévio do órgão fiscalizador quanto ao atendimento das normas legais vigentes para lançamento de efluentes em redes públicas.

Artigo 18 – O dimensionamento das ligações prediais de água e/ou esgoto é de responsabilidade da Sanepar, em função das vazões prováveis e das condições técnica dos serviços.
Parágrafo 1º – As ligações de água e/ou esgoto poderão ser modificadas, a critério da Sanepar, no todo ou em parte em função das características reais do consumo e/ou vazão.
Parágrafo 2º – A modificação no todo ou em parte de ligações prediais de água e/ou esgoto, quando solicitada pelo usuário, será efetuada às expensas do solicitante, obedecido o caput deste Artigo.

SEÇÃO B – DA INSTALAÇÃO PREDIAL
Artigo 19 – As instalações prediais serão executadas, obrigatoriamente, de acordo com o presente regulamento e normas técnicas adotadas pela Sanepar.

Artigo 20 – A execução e conservação das instalações prediais de água e de esgoto serão efetuadas às expensas do usuário, podendo a Sanepar fiscalizar e/ou vistoriar quando tecnicamente julgar conveniente.

Artigo 21 – É vedado:
a) a conexão da instalação predial com tubulações alimentadas com água não procedente da rede de distribuição da Sanepar;
b) a derivação de canalizações da instalação predial de água, para abastecimento de outro prédio, exceto quando ocorrer o previsto no Parágrafo Primeiro do Artigo 16;
c) a derivação de tubulação da instalação predial de esgoto, para esgotamento de outro prédio, exceto quando ocorrer o previsto no Parágrafo Segundo do Artigo 16;
d) o uso de dispositivos na instalação predial de água que, de qualquer modo, prejudique o sistema de abastecimento de água;
e) o despejo de águas pluviais na instalação predial e/ou rede coletora de esgotos;
f) o uso de dispositivos ou elementos estranhos no medidor de água que, de qualquer maneira, comprometa a apuração do consumo de água;
g) o uso de dispositivos no medidor de esgoto que, de qualquer maneira, comprometa a apuração do volume de esgoto;
h) violação de lacre;
i) o despejo de esgoto sanitário ou industrial em galeria de águas pluviais, independentemente da existência de rede de coleta de esgoto na via pública.

Artigo 22 – A Sanepar exigirá tratamento, prévio de esgoto que por suas características não puder ser lançado “in natura” na rede coleta de esgoto.

SEÇÃO C – DOS RESERVATÓRIOS
Artigo 23 – As edificações deverão ser providas de reservação domiciliar de água, com volume dimensionado segundo normas adotadas pela Sanepar.
Parágrafo Único – As edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, além do reservatório superior, deverão ser providas de reservatório interior.

SEÇÃO D – DOS PROJETOS
Artigo 24 – Exige-se para fins da liberação da ligação predial, a análise prévia dos projetos hidráulicos sanitários e a vistoria da construção das instalações prediais nos seguintes casos:
a) edificações com 3 (três) ou mais pavimentos;
b) edificações com um ou dois pavimentos, que tenham área construída igual ou superior a 600m²;
c) toda e qualquer edificação com mais de três economias;
d) posto de serviço para lavagem de veículos automotores;
e) piscina com volume superior a 100m³.
Parágrafo Único – A Sanepar poderá exigir apresentação de projetos sempre que as condições de abastecimento e/ou esgotamento possam interferir, significativamente, nos sistemas.

CAPÍTULO IV – DO CONSUMO DE ÁGUA MEDIDO E ESTIMADO
Artigo 25 – Toda ligação predial será provida de medidor de água devidamente lacrado.
Parágrafo 1º – O dimensionamento do medidor de água será efetuado pela Sanepar de acordo com as características de consumo.
Parágrafo 2º – Enquanto não for instalado o medidor de água, na forma prevista neste artigo, o consumo será estimado de acordo com as Normas da Sanepar.

Artigo 26 – O livre acesso ao local do medidor de água será assegurado pelo usuário, sendo vedado impedi-lo com qualquer obstáculo que dificulte a remoção do mesmo ou a apuração do consumo.
Parágrafo Único – Caso se impeça o livre acesso após 3 ciclos de venda consecutivos a Sanepar poderá, sem prejuízo do disposto no Artigo 38, arbitrar consumos para o ciclo de venda.

Artigo 27 – Somente a Sanepar poderá instalar, substituir ou remover o medidor de água, bem como fazer modificações hidráulicas em seu local de instalação.

Artigo 28 – O usuário poderá solicitar a Sanepar aferição do medidor de água, pagando as respectivas despesas, de acordo com as normas da Sanepar.

Artigo 29 – O usuário é responsável pela conservação do medidor de água perante a Sanepar e responderá, inclusive, por furto, perda ou danos no aparelho.

CAPÍTULO V – DO VOLUME DE ESGOTO MEDIDO OU ESTIMADO
Artigo 30 – A critério da Sanepar, a ligação predial de esgoto será provida de medidor de esgoto.
Parágrafo 1º – O dimensionamento do medidor de esgoto será efetuado pela Sanepar de acordo com o volume e características do despejo.
Parágrafo 2º – A ligação predial de esgoto desprovida de medidor terá o volume estimado nos termos do Artigo 47 ou nos termos do Parágrafo Segundo do Artigo 41.

Artigo 31 – O livre acesso ao local do medidor de esgoto será assegurado pelo usuário, sendo vedado de impedi-lo com qualquer obstáculo que dificulte a remoção do mesmo ou apuração do volume.
Parágrafo Único – Nos casos previstos neste artigo, após 3 ciclos consecutivos de venda, a Sanepar poderá, sem prejuízo do disposto no Artigo 38º, arbitrar consumos para o ciclo de venda.

Artigo 32 – Somente a Sanepar poderá instalar, substituir ou remover o medidor de esgoto, bem como fazer modificações em seu local de instalação.

Artigo 33 – O usuário poderá solicitar a Sanepar aferição do medidor de esgoto, pagando as respectivas despesas, de acordo com as Normas da Sanepar.

Artigo 34 – O usuário é responsável pela conservação do medidor de esgoto perante a Sanepar e responderá, inclusive, por furto, perda ou danos no aparelho.

TÍTULO VI – DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 35 – Caberá a Sanepar efetuar o abastecimento de água e o esgotamento sanitário de forma contínua e permanente, salvo as interrupções para manutenção, caso fortuito ou força maior.
Parágrafo Único – As interrupções dos serviços, na forma prevista neste artigo, deverão ser amplamente divulgadas, com indicação das zonas prejudicadas e dos prazos prováveis necessários à normalização dos serviço.

Artigo 36 – Ocorrendo a redução da produção a níveis não compatíveis ao sistema de abastecimento de água implantado, por motivos alheios à vontade da concessionária, poderá a Sanepar estabelecer planos de racionalização para reduzir, as consequências da falta de água, ao mínimo.

Artigo 37 – Nos casos de estiagem prolongada que ensejam declaração de situação emergência ou calamidade pública, a concessionária poderá estabelecer planos de racionamento e penalidades aos infratores, inclusive com a interrupção do abastecimento do infrator, e definido classes de consumidores, complementar prioritariamente aquelas com atividades relevantes junto à comunidade.
Artigo 38 – O abastecimento de água do usuário será interrompido pela Sanepar nos seguintes casos, com aplicação de multas, sanções e penalidades previstas neste regulamento e de conformidade com os artigos 54 e 55:
a) falta de pagamento da conta;
b) irregularidade na ligação predial;
c) solicitação do usuário;
d) ocorrência do previsto nas alíneas do artigo 21;
e) interdição;
f) nos termos do artigo 26.

Artigo 39 – A interrupção será efetiva após notificação ao usuário.

Artigo 40 – Correrão por conta do usuário as despesas com a interrupção e com o restabelecimento do abastecimento, nos casos previstos no artigo 38

TÍTULO VII – DA INCIDÊNCIA DA TARIFA E SUA COBRANÇA
CAPÍTULO I – DA TARIFA
Artigo 41 – Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, prestados pela Sanepar, serão remunerados sob a forma de tarifa, reajustável periodicamente, de modo que atenda, no mínimo, os custos de operação e de manutenção, as cotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de despesas e a remuneração do investimento reconhecido.
Parágrafo 1º – A fixação da tarifa, sua revisão e modificação, será efetuada com autorização da autoridade competente, mediante proposta da Sanepar, de conformidade com legislação.
Parágrafo 2º – A tarifa de esgoto será fixada em percentagem a tarifa de água e, em determinados casos, acrescida de uma parcela relativa ao grau poluente do efluente, de conformidade com as normas da Sanepar.

SEÇÃO A – DO FATURAMENTO E COBRANÇA
Artigo 42 – As tarifas serão cobradas por meio de conta emitida por ciclo de venda que será entregue ao usuário antes do seu vencimento.

Artigo 43 – As contas cujo pagamento não seja efetuado até o vencimento, estarão sujeitas ao acréscimo da variação da correção monetária ocorrida no período entre o vencimento e o efetivo pagamento, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento. (Alterado pelo Decreto 6504 – 18 de Janeiro de 1990)

Parágrafo Único – A correção monetária a que se refere o “caput” deste artigo será calculada com base nos índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional – BTN, ou outros índices oficiais que venham a substituí-lo.

Alterado pelo Decreto 495 – 17 de Fevereiro de 2011:
Parágrafo Único – A correção monetária que refere o caput deste artigo será calculada pelo IPCA – Índice de Preços do Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE.

Artigo 44 – Nos prédios onde houver mais de uma economia e apenas uma ligação predial de água e/ou esgoto a tarifa será cobrada em uma única conta.

Artigo 45 – A conta será cancelada do cadastro comercial, a pedido do usuário ou por iniciativa da Sanepar, quando ocorrer supressão da ligação nos seguintes casos:
a) desocupação;
b) demolição;
c) nos termos previstos no Artigo 38;
d) incêndio;
e) reforma.

Artigo 46 – A conta será alterada no cadastro comercial, a pedido do usuário ou por iniciativa da Sanepar, quando ocorrerem os seguintes casos:
a) fusão ou acréscimo de economia;
b) alteração de categoria;
c) outras definidas em normas específicas.

Artigo 47 – As fontes próprias de abastecimento dos prédios que possuem ligação predial de esgoto sem medidor devem possuir medição de água, cuja apuração do consumo servirá para fins de faturamento e cobrança do volume de esgoto.
Parágrafo Único – Enquanto não ocorrer a instalação do medidor de água, o volume de esgoto para efeito de faturamento e cobrança será estimado conforme critérios adotados pela Sanepar.

SEÇÃO B – DA ELABORAÇÃO DE CONTRATOS
Artigo 48 – A Sanepar poderá firmar contratos de prestação de serviços com usuários em condições especiais, a partir de preços acordados entre as partes.

SEÇÃO C – DAS ISENÇÕES
Artigo 49 – Não serão admitidas isenções de pagamentos de contas devidas à Sanepar.

Artigo 50 – A Sanepar não prestará serviços gratuitamente ou com abatimento.

SEÇÃO D – DO CONSUMO MÉDIO
Artigo 51 – Na impossibilidade da leitura, durante um ciclo de venda, o consumo será estimado até o restabelecimento da medição, de acordo com o consumo médio, porem nunca inferior ao consumo mínimo.

CAPÍTULO II – DA CARACTERIZAÇÃO DE ECONOMIA
(Alterado pelo Decreto 878 – 11 de Novembro de 1991)
Artigo  52 – Para efeito deste Regulamento, considera-se como uma economia:
I – RESIDENCIAL
a) cada casa ou apartamento residencial com um ponto de consumo ou instalação predial;
b) todo pequeno comércio com um único ponto de água mais uma casa ou apartamento;
c) todo imóvel para o fim a que se destina, sem edificação ou em construção com ligação predial.
II – COMERCIAL
a) todo prédio ocupado por uma única pessoa jurídica com ligação predial;
b) todo prédio ocupado para fins exclusivamente comercial, com ligação predial;
c) todo imóvel com edificação para fins a que se destina ou em construção com ligação predial.
III – INDUSTRIAL – PÚBLICA E UTILIDADE PÚBLICA
a) todo ou parte do prédio ocupado por uma única pessoa jurídica com ligação predial;
b) todo imóvel com edificação para fins a que se destina ou em construção com ligação predial.
Parágrafo Único – Para os prédios com utilização mista, ou seja comercial e residencial, para efeito de cadastro e distribuição do consumo, considera-se como uma economia comercial, cada grupo de 4 (quatro) lojas, salas ou conjuntos comerciais ou fração de 4 com instalação predial de água em comum, ou cada sala ou loja com instalação completa.

CAPÍTULO III – DA CLASSIFICAÇÃO E DO CONSUMO DO USUÁRIO
(Alterado pelo Decreto 6504 – 18 de Janeiro de 1990)
Artigo  53 – Os usuários, em função da economia que ocupam, são classificados em cinco categorias:
a) Residencial: economia ocupada exclusivamente para fins de moradia.
b) Comercial: economia ocupada para o exercício de atividades não classificadas nas demais categorias.
c) Industrial: economia ocupada para o exercício de atividades industriais.
d) Pública: economia ocupada para o exercício de atividades de órgãos da Administração Direta do Poder Público, Autarquias e Fundações.
e) Utilidade Pública: hospitais, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas, organizações cívicas e políticas e entidades de classe e sindicais, cujo mantenedor não seja o Poder Público.
Parágrafo 1º – Os usuários da categoria “Utilidade Pública”, relacionados na letra “e” deste artigo, serão enquadrados em subcategorias especiais, fazendo jus à tarifa diferenciada, desde que preenchidos os requisitos e condições definidos em Norma Interna da Sanepar.
Parágrafo 2º – Mediante decisão da Sanepar e comprovada necessidade de alteração, serão redefinidos os usuários que comporão cada grupo dessas categorias.
Parágrafo 3º – Fica a Sanepar autorizada a propor o estabelecimento de uma demanda mínima, correspondente a um percentual a ser fixado em relação ao maior consumo ocorrido nos últimos 12 meses, para os usuários das regiões com população flutuante significativa.

Artigo 54 – o consumo de água e o volume de esgotos dos usuários classificam-se em:
a) consumo de água medido;
b) consumo de água estimado;
c) consumo mínimo de água;
d) consumo médio de água;
e) consumo excedente de água;
f) volume de esgoto medido;
g) volume de esgoto estimado;
h) volume mínimo de esgoto;
i) volume médio de esgoto;
j) volume excedente de esgoto.

TÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I – ACRÉSCIMO POR IMPONTUALIDADE
Art. 55 – As contas não quitadas até a data de seu vencimento, independentemente da categoria de uso, serão majoradas pela aplicação de uma multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o seu valor nominal, vedada a aplicação do referido percentual por um prazo além de 30 (trinta) dias a contar do vencimento da respectiva conta. (Decreto 3494 – 22 de Agosto de 1997)

Alterado a partir do ano de 2011 pelos Decretos Estaduais de Reajuste Tarifário:
CONTAS PAGAS APÓS O VENCIMENTO: valor com aplicação de correção monetária pela variação do IPCA (Índice de Preços do Consumidor Amplo – IBGE) entre a data de vencimento e a data de pagamento, acrescido de multa de 2%.

Parágrafo Único – O valor apurado com a aplicação da multa prevista no “caput” deste artigo também será atualizado na forma prevista pelo artigo 43 do presente Regulamento. (Decreto 6504 – 18 de Janeiro de 1990)

Artigo 56 – As penalidades decorrentes do não cumprimento do presente regulamento serão definidas em norma específica aprovada pela Diretoria da Sanepar.

TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 57 – No cumprimento de seus objetivos definidos em leis a Sanepar deve acompanhar e participar da política do governo nas áreas da Saúde e Meio Ambiente e Habilitação.
PARAGRAFO ÚNICO – a participação será regulada através de contratos e/ ou convênios com os órgãos competentes .

Artigo 58 – A responsabilidade pela execução de reparos ou reconstrução da pavimentação das vias públicas que se tornarem necessários em decorrência dos serviços prestados pela Sanepar, será definida nos Contratos de Concessão.

Artigo 59 – os diversos serviços prestados pela Sanepar serão remunerados de acordo com tabelas aprovadas e atualizadas pelo Conselho de Administração.

Artigo 60 – A s normas referentes à execução deste Regulamento serão aprovadas pela Diretoria da Sanepar.

Artigo 61 – Os casos omissos ou de dúvida na aplicação deste Regulamento, serão resolvidos pelo Conselho de Administração da Sanepar.

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