Regulamento dos serviços prestrados pela Sanepar – parte 01

Decreto Estadual Nº 3926

Fonte.Regulamento dos serviços prestados pela Sanepar Parte 02 – O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, item II, da Constituição Estadual, e sob proposta da Secretaria do Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente.

DECRETA:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regulamento de Serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, na forma do anexo que faz parte integrante do presente Decreto.

Artigo 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto Estadual nº 2.972, de 22 de setembro de 1972 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 17 de outubro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.
Publicado no Diário Oficial nº 2876, de 17 de outubro de 1988.

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 3926/88

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR
TÍTULO I – DO OBJETIVO
Artigo 1- Este regulamento dispõe sobre os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, prestados pela concessionária, Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar.

TÍTULO II – DA TERMINOLOGIA
Artigo 2 – Para fins deste regulamento adota-se a seguinte terminologia:
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
É o fornecimento de água aos usuários da Empresa, obedecendo-se os padrões recomendados.

ALTERNATIVA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
É o esgotamento sanitário, de um prédio, em local diferente do Sistema operado pela Sanepar.

CADASTRO COMERCIAL
É o conjunto de dados que identifica o prédio e ligação do usuário.

CATEGORIA
Classificação da economia em função da ocupação do prédio.

CAVALETE
É o conjunto de tubulações, conexões e medidor ou local a ele destinado, situado entre o ramal predial e a instalação predial, de conformidade com os padrões construtivos da Sanepar.

CICLO DE VENDA
Período correspondente ao fornecimento de água e/ou coleta de esgoto para cada ligação, compreendido entre duas leituras de medidor, e/ou estimativas de consumos/volumes.

CONSUMO DE ÁGUA
É o volume de água medido ou estimado de uma ligação de água, num determinado ciclo de venda.

CONSUMO DE ÁGUA DE FONTE PRÓPRIA DE ABASTECIMENTO
É o volume apurado por medidor de água, instalado na fonte própria de abastecimento do usuário, ou estimado utilizando-se critérios estabelecidos pela Sanepar.

CONSUMO ESTIMADO DE ÁGUA
É o volume estimado a uma ligação predial, desprovida de medidor de água utilizando-se critérios previamente estabelecidos pela Sanepar num determinado ciclo de venda.

CONSUMO EXCEDENTE DE ÁGUA
É o que excede a demanda mínima estabelecida para cada economia, num ciclo de venda.

CONSUMO MEDIDO DE ÁGUA
É o volume fornecido e registrado através de um medidor de água, num determinado ciclo de venda.

CONSUMO MÉDIO DE ÁGUA
É a média do consumo medido e/ou estimado de dois ou mais ciclos de venda.

CONTA
Documento que habilita a Sanepar a cobrar o débito contraído pelos usuários dos serviços.

DÉBITO
Valor devido pelo usuário resultante dos serviços prestados.

DÉBITO EM ATRASO
Valor devido pelos usuários acrescido das sanções previstas nesse Regulamento.

DEMANDA MÍNIMA DE ÁGUA
É o volume mínimo, atribuído pela Sanepar, a cada economia e/ou ligação, para efeito de faturamento, num determinado ciclo de venda.

ECONOMIA
Todo prédio ou subdivisão de um prédio, com ocupação independente das demais, identificável e/ou comprovável em função da finalidade de sua ocupação legal, dotado de instalação privada ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cadastrado para efeito da cobrança.

FONTE PRÓPRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Suprimento de água de um prédio não proveniente do sistema de abastecimento de água operado pela Sanepar.

HIDRÔMETRO
É o aparelho destinado a medir e registrar, cumulativamente, o volume de água fornecido.

INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA
É o conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos localizados no prédio, de responsabilidade do usuário, destinado ao seu abastecimento de água conectado ao ponto de entrega de água.

INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO
É o conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e acessórios, localizado no prédio, de responsabilidade do usuário, destinado ao seu esgotamento sanitário, conectado ao ponto de coleta de esgoto.

INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO
Interrupção do fornecimento de água a um prédio, mantida a sua ligação, motivada pelo não pagamento da conta e/ou inobservância do estabelecimento nesse regulamento e normas da Sanepar.

LACRE
Dispositivo que permite identificar a violação do medidor de água ou esgoto.

LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ÁGUA
É o conjunto de tubulações e conexões, conectado irregularmente à rede de distribuição, ligação e/ou instalação predial de água executado com artifícios, procurando ocultar a sua existência e sem o devido registro no cadastro comercial.

LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ESGOTO
É o conjunto de tubulações e conexões, conectado irregularmente à rede de coleta, ligação e/ou instalação predial de esgoto executado com artifício, procurando ocultar a sua existência e sem o devido registro no cadastro comercial.

LIGAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA
É o conjunto formado pelo ramal predial e o cavalete, conectado à rede de distribuição.

LIGAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA COM IRREGULARIDADE
É aquela em que for constatada fraude que, comprovadamente, torne inconfiável a apuração do consumo medido.

LIGAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA NÃO CADASTRADA
É aquela que, embora executada de acordo com os padrões construtivos da Sanepar, não está registrada no cadastro comercial.

LIGAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO
É o conjunto de tubulações e conexões de conformidade com os padrões construtivos da Sanepar, conectado á rede de coleta de esgoto e situado entre esta e a instalação predial.

LIGAÇÃO PREDIAL DE COM IRREGULARIDADE
É aquela em que for constatada fraude que, comprovadamente, torne inconfiável a apuração do volume.

LIGAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO NÃO CADASTRADA
É aquela que, embora executada de acordo com os padrões construtivos da Sanepar, não esta registrada no cadastro comercial.

LIGAÇÃO PREDIAL DE USO TEMPORÁRIO
É a ligação destinada ao uso por período pré – estabelecido.

LIGAÇÃO PREDIAL PARA CONSTRUÇÃO
É a ligação executada, em caráter provisório, destinada a utilização em construção e que pode ser transformada em definitiva.

MEDIÇÃO DE FONTE PRÓPRIA DE ABASTECIMENTO
É a apuração do volume produzido pela fonte própria de abastecimento através de medidor de água.

MEDIDOR DE ÁGUA
É o hidrômetro ou dispositivo específico adotado pela Sanepar para medição e registro do consumo de água.

MEDIDOR DE ESGOTO
É o dispositivo específico adotado pela Sanepar para medição e registro do volume de esgoto.

PADRÕES CONSTRUTIVOS DA SANEPAR
É o conjunto de normas técnicas que especifica e padroniza materiais, equipamentos e métodos construtivos para obras e/ou instalações da Sanepar.

PONTO DE COLETA DE ESGOTO
É o ponto de conexão da ligação predial de esgoto com instalação predial.

PONTO DE ENTREGA DE ÁGUA
É o ponto de conexão da ligação predial de água com a instalação predial.

PREÇO
O valor fixado ou acordado pela empresa a ser cobrado do usuário ou de terceiros pela prestação de serviços e atividades.

PRÉDIO
Todo imóvel com ou sem edificação.

RAMAL PREDIAL
É o conjunto de tubulações e conexões, de conformidade com os padrões construtivos da Sanepar, situado entre a rede de distribuição de água e o cavalete.

REDE DE COLETA DE ESGOTO
É o conjunto de tubulações, acessórios, instalações e equipamentos, destinado ao esgotamento sanitário.

REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
É o conjunto de tubulações, acessórios, instalações e equipamentos, destinados a distribuição de água.

PENALIDADE
É a ação administrativa e/ou punição pecuniária, aplicada aos infratores pela inobservância do previsto neste regulamento e normas da Sanepar.

SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
É o conjunto de obras, instalações, equipamentos, tubulações e acessórios, destinado ao abastecimento de água.

SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
É o conjunto de obras, instalações, equipamentos, tubulações e acessórios, destinado ao esgotamento sanitário.

SUPRESSÃO DE LIGAÇÃO
Interrupção da prestação do serviço com a retirada, no todo ou em parte, da ligação predial.

TARIFA
É o conjunto de preços cobrado pela Sanepar, referente à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

TARIFA DIFERENCIADA
É o valor unitário estabelecido por categoria de usuário e respectiva faixa de consumo.

TARIFA MÉDIA
É o valor do quociente entre a receita operacional direta do serviço e o volume faturado, referente à água e esgoto.

TARIFA MÍNIMA
É o valor mínimo que deve ser pago pelo usuário por serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, prestados num determinado ciclo de venda.

USUÁRIO
Toda pessoa física ou jurídica que se utiliza dos serviços prestados pela Sanepar.

VIA PÚBLICA
Local de domínio público, destinado ao assentamento das tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos necessários ao abastecimento de água e esgotamento sanitário.

VOLUME DO ESGOTO
É o efluente proveniente da instalação predial, medido ou estimado, e que deve ser conduzido ao sistema de esgotamento sanitário.

VOLUME EXCEDENTE DE ESGOTO
É o que excede a demanda mínima estabelecida para cada economia, num ciclo de venda.

VOLUME ESTIMADO DE ESGOTO
É aquele estimado a uma ligação predial desprovida de medidor de esgoto, utilizando-se critérios previamente estabelecidos pela Sanepar.

VOLUME FATURADO
É o volume medido ou estimado correspondente ao valor faturado.

VOLUME MÉDIO DE ESGOTO
É a média do volume de esgoto medido e/ou estimado num determinado ciclo de venda.

VOLUME MEDIDO DE ESGOTO
É aquele apurado utilizando-se medidor de esgoto.

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